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sábado, 20 de novembro de 2010

EDUCAÇÃO INCLUSIVA - LIBRAS

ESTE É UM DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE DISCIPLINA QUE  APRESENTEI NA FACULDADE...

EDUCAÇÃO INCLUSIVA - LIBRAS
Introdução:
A utilização da língua de sinais vem sendo reconhecida como caminho necessário para uma efetiva
mudança nas condições oferecidas pela escola no atendimento escolar desses alunos, por ser uma
língua viva, produto de interação das pessoas que se comunicam não de forma oral, mas visual. A
língua de sinais adquiriu status lingüístico de direito e de fato em 2002, com a sanção da lei nº.
10436, que a reconhece legalmente como forma de expressão, com sistema lingüístico visual-motor
próprio para exercer comunicação.
Desenvolvimento:
A lei 10.436 (24/04/2002) reconhece a legitimidade da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - e
com isso seu uso pelas comunidades surdas ganha respaldo do poder e dos serviços públicos. Esta
lei foi regulamentada em 22 de dezembro de 2005, pelo Decreto de nº. 5.626/05 que estabelece a
inclusão da LIBRAS como disciplina curricular nos cursos de magistério, pedagogia e
fonoaudiologia, do ensino público e privado, e sistemas de ensino estaduais, municipais e federais
(Cap.II, art. 3º.).
Este mesmo Decreto, no capítulo VI, Art. 22, incisos I e II, estabelece uma educação inclusiva para
os surdos, numa modalidade bilíngüe em sua escolarização básica, garantindo-se a estes alunos,
educadores capacitados e a presença do intérprete nessas classes.
O intérprete é muito importante na educação dos surdos nas classes regulares, pois é um
profissional devidamente capacitado, que domina a LIBRAS, proporcionando aos surdos receber
informações escolares em língua de sinais, abrindo-lhes oportunidades para que possam construir
competências e habilidades na leitura e na escrita, tornando-se, portanto, letrados.
Através desses dispositivos legais, pode-se verificar que a escola regular está amparada legalmente
para receber os alunos surdos em suas classes, pois a legislação brasileira já reconhece a
importância da linguagem dos sinais na educação dos sujeitos surdos, como um elemento que abre
portas para o desenvolvimento global dos alunos que não ouvem, mas que são iguais àqueles que
têm a audição. O surdo não é pior que o ouvinte, é cognitivamente igual, tem as mesmas
capacidades e inteligência (Botelho 2002), porém é um sujeito que tem uma forma única, peculiar
de aprender, pois compartilha duas culturas e precisa apropriar-se de ambas. A língua de sinais
constitui esta ponte, portanto, importante na educação dos surdos nas classes regulares. Os surdos
têm plenos direitos a uma educação que privilegie a sua língua materna e de acordo com a
legislação brasileira isso não lhe deve ser negado. No Brasil, leis e decretos garantem a estes alunos
uma educação diferenciada em classes regulares, onde sua língua nacional de signos, aqui
conhecida como LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), seja valorizada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Portanto confirma-se a grande importância do uso desta forma de linguagem na educação dos
surdos em escolas regulares e evidencia-se a necessidade de uma educação bilíngüe que valorize a
língua natural do surdo, dando condições para que este possa desenvolver-se para a vida social, a
cidadania e para o trabalho.Entende-se assim que não basta somente a escola colocar duas línguas
co-existindo nas suas classes, antes precisa que haja subsídios e adequações curriculares de forma a
favorecer surdos e ouvintes, a fim de tornar o ensino apropriado à peculiaridade de cada aluno.
Bibliografia:
BOTELHO, Paula. Linguagem e Letramento na educação dos surdos – Ideologias e práticas
pedagógicas. Belo Horizonte: Autêntica, 2002.
BRASIL, Congresso nacional. Lei nº. 10436, de 24 de abril de 2002. Brasília, 2002.

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